- 1.As cauções previstas no artigo 22.º serão prestadas no prazo de trinta dias, que se contará:
- a)Da data da celebração da escritura de constituição da sociedade, nos casos da alínea a) do n.º 1 do referido preceito;
- b)Da data da publicação no Diário do Governo da portaria que tenha autorizado a abertura da sucursal, delegação, agência ou outra forma de representação, nos casos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2.Deverá efectuar-se também nos trinta dias subsequentes ao da publicação no Diário do Governo da portaria que autorize a mudança da sede social o reforço da caução a que tenha de proceder-se por virtude do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 3.Em todos os casos regulados nos números anteriores, a sociedade não poderá iniciar a sua actividade ou exercê-la na nova sede, sucursal, delegação, agência ou outra forma de representação autorizada, sem que tenha sido previamente constituída ou reforçada a caução.
ARTIGO 24.º — (Prazo para a prestação da caução)
Vigente desde: 23/03/1974