- 1.A caução responderá:
- a)Pelas multas e outras importâncias em dívida nos processos de transgressão instaurados contra a sociedade;
- b)Pelo pagamento da quota de fiscalização a que se refere o artigo 33.º;
- c)No remanescente, por quaisquer indemnizações em que a sociedade tenha sido condenada por actos relacionados com o exercício da sua actividade.
- 2.Sendo a caução constituída por depósito de títulos da dívida pública e havendo que utilizá-la para os fins do número anterior, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros solicitará à Caixa Geral de Depósitos a venda dos que se tornarem necessários à efectivação da garantia.
- 3.Satisfeitas através da caução as multas, quotas de fiscalização ou indemnizações referidas no n.º 1, a sociedade mediadora será obrigada a reintegrá-la nos trinta dias subsequentes à data em que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros a notifique para esse efeito.
ARTIGO 25.º — (Finalidades da caução)
Vigente desde: 23/03/1974