A actividade de mediação regulada no presente decreto-lei fica sujeita à fiscalização do Ministério das Finanças, através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, em termos idênticos aos aplicáveis às demais instituições parabancárias.
A actividade de mediação regulada no presente decreto-lei fica sujeita à fiscalização do Ministério das Finanças, através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, em termos idênticos aos aplicáveis às demais instituições parabancárias.