- 1.O notário que celebrar qualquer escritura de empréstimo com garantia hipotecária deverá interrogar as partes sobre se houve ou não intervenção de mediador, identificando-o, em caso afirmativo, e fazendo sempre constar da escritura a declaração dos interessados.
- 2.Tendo havido intervenção de entidade não autorizada a exercer a mediação, deverá o notário comunicar o facto à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
- 3.A fim de possibilitar o cumprimento da obrigação estabelecida no número precedente, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros comunicará à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, e esta a todos os notários, as autorizações concedidas para o exercício da actividade de mediação de empréstimos hipotecários.
- 4.Quando houver a intervenção de qualquer sociedade mediadora, serão obrigatoriamente entregues ao notário, conjuntamente com os demais documentos indispensáveis para a celebração da escritura:
- a)O relatório ou relatórios dos peritos a que se referem os artigos 14.º e 15.º;
- b)Declaração da sociedade com indicação dos encargos registados sobre o prédio e de quaisquer outros de que deva ter conhecimento, ainda que não registados;
- c)Declaração da mesma sociedade sobre o limite máximo do empréstimo, calculado pela forma estabelecida no artigo 13.º
- 5.Os documentos referidos no número anterior serão sempre rubricados pelo mutuante e pelo mutuário.
ARTIGO 31.º — (Escrituras de empréstimo com garantia hipotecária)
Vigente desde: 23/03/1974