Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, as infracções aos preceitos deste diploma e das portarias nele previstas, bem como às determinações de natureza regulamentar contidas em circulares da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, expedidas sob registo e com aviso de recepção, serão punidas com as sanções estabelecidas nos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar.