Artigo 10.º
(Elaboração dos estatutos)
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
- 2 -Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
- a)A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes;
- b)A forma jurídica adotada;
- c)A sede e âmbito de acção;
- d)Os fins e actividades da instituição;
- e)A denominação dos órgãos, a sua composição e forma de designar os respetivos membros;
- f)As competências e regras de funcionamento dos órgãos;
- g)O regime financeiro.
- 3 -As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.
- 4 -Os Estatutos das Irmandades das Misericórdias designam-se por compromisso, sendo a sua especificidade veiculada na secção própria.