- 1 -As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
- 2 -Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
- a)A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes;
- b)A forma jurídica adotada;
- c)A sede e âmbito de acção;
- d)Os fins e actividades da instituição;
- e)A denominação dos órgãos, a sua composição e forma de designar os respetivos membros;
- f)As competências e regras de funcionamento dos órgãos;
- g)O regime financeiro.
- 3 -As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.
- 4 -Os Estatutos das Irmandades das Misericórdias designam-se por compromisso, sendo a sua especificidade veiculada na secção própria.
Artigo 10.º — (Elaboração dos estatutos)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original