Artigo 10.º
(Elaboração dos estatutos)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
- 2 -Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
- a)A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes;
- b)A sede e âmbito de acção;
- c)Os fins e actividades da instituição;
- d)A denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes;
- e)A forma de designar os respectivos membros;
- f)O regime financeiro.
- 3 -As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.