- 1 -Em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
- 2 -Nas instituições de forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.
Artigo 12.º — (Órgãos da instituição)
Vigente desde: 25/02/1983
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Em vigor desde 25/02/1983