- 1 -Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
- b)Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- c)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
- d)Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
- e)Representar a instituição em juízo ou fora dele;
- f)Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
- 2 -As funções de representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a algum dos seus titulares.
- 3 -O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.
Artigo 13.º — (Competências do órgão de administração)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original