Artigo 17.º
(Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- 2 -Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de 1 mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
- 3 -Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.