Artigo 2.º
(Formas e agrupamentos das instituições)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
- a)Associações de solidariedade social;
- b)Associações de voluntários de acção social;
- c)Associações de socorros mútuos;
- d)Fundações de solidariedade social;
- e)Irmandades da misericórdia.
- 2 -Estas instituições podem agrupar-se em:
- a)Uniões;
- b)Federações;
- c)Confederações.