Artigo 2.º
(Formas e agrupamentos das instituições)
Redação registada como em vigor em 02/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
- a)Associações de solidariedade social;
- b)Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
- c)Associações de socorros mútuos;
- d)Fundações de solidariedade social;
- e)Irmandades da misericórdia.
- 2 -Estas instituições podem agrupar-se em:
- a)Uniões;
- b)[Revogada];
- c)Associações mutualistas ou de socorros mútuos;