Artigo 20.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As responsabilidades dos titulares dos órgãos ao abrigo do presente Estatuto são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil, sem prejuízo das definidas nos respetivos estatutos das instituições.
- 2 -Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
- a)Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.