- 1 -São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
- a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
- b)Sejam maiores;
- c)Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Artigo 21.º — Elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original