- 1 -A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.
- 2 -Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
- 3 -O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 4 -A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
- 5 -Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
- 6 -O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
- 7 -A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.
Artigo 21.º-C — Mandato dos titulares dos órgãos
AditadoVigente desde: 15/11/2014
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Aditado
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Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)