Artigo 21.º
Elegibilidade
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
- a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
- b)Sejam maiores;
- c)Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].