Os capitais das instituições são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em qualquer caixa económica anexa a uma instituição particular de solidariedade social ou em qualquer instituição de crédito.
Artigo 24.º — (Depósito de capitais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original
Em vigor de 25/02/1983 a 14/11/2014