Artigo 24.º
(Depósito de capitais)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
Os capitais das instituições são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em qualquer caixa económica anexa a uma instituição particular de solidariedade social ou em qualquer instituição de crédito.