Artigo 26.º
(Formas de modificação e de extinção)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições modificam-se por fusão e por cisão, dando, em qualquer dos casos, lugar a novas instituições.
- 2 -As instituições extinguem-se pelo processo e com as consequências próprias do regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.
- 3 -Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.