- 1 -A fusão, cisão e extinção das instituições obedecem ao regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.
Artigo 26.º — Regime aplicável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original