Artigo 32.º
(Actos sujeitos a autorização)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 06/04/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -Carecem de autorização dos serviços competentes os seguintes actos:
- a)Aquisição de bens imóveis a título oneroso;
- b)Alienação de imóveis a qualquer título;
- c)Realização de empréstimos.
- 2 -A autorização será dispensada em qualquer dos seguintes casos:
- a)Quando o valor dos actos não ultrapasse os limites estabelecidos por despacho do ministro da tutela;
- b)Quando a deliberação tenha sido tomada com voto favorável de pelo menos 20% dos associados, tratando-se de deliberação da assembleia geral de uma associação;
- c)Quando a deliberação tenha merecido parecer favorável do órgão de fiscalização, votado por unanimidade dos seus membros, tratando-se de deliberação do órgão de administração de uma fundação.