- 1 -Carecem de autorização dos serviços competentes os seguintes actos:
- a)Aquisição de bens imóveis a título oneroso;
- b)Alienação de imóveis a qualquer título;
- c)Realização de empréstimos.
- 2 -A autorização será dispensada em qualquer dos seguintes casos:
- a)Quando o valor dos actos não ultrapasse os limites estabelecidos por despacho do ministro da tutela;
- b)Quando a deliberação tenha sido tomada com voto favorável de pelo menos 20% dos associados, tratando-se de deliberação da assembleia geral de uma associação;
- c)Quando a deliberação tenha merecido parecer favorável do órgão de fiscalização, votado por unanimidade dos seus membros, tratando-se de deliberação do órgão de administração de uma fundação.
Artigo 32.º — (Actos sujeitos a autorização)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/1985
Decreto-Lei n.º 89/85 - 1.ª Série(01/04/1985)
Original
Em vigor de 25/02/1983 a 05/04/1985