- 1 -A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência do órgão de administração.
- 2 -Nas situações de instituições que não possuem associados, a comissão provisória de gestão é composta por um administrador judicial.
- 3 -O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
- 4 -Durante esse período ficam suspensos quer o funcionamento, quer as competências dos restantes órgãos sociais obrigatórios.
- 5 -Antes do termo das suas funções, a comissão deve providenciar no sentido da designação dos titulares dos órgãos sociais da instituição, incluindo os novos membros do órgão de administração, nos termos estatutários.
Artigo 35.º-B — Comissão provisória de gestão
AditadoVigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)