Artigo 49.º
(Forma das instituições)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
As instituições da igreja católica poderão revestir qualquer das formas enunciadas no artigo 2.º
(Forma das instituições)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
As instituições da igreja católica poderão revestir qualquer das formas enunciadas no artigo 2.º