Artigo 56.º
(Votações)
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
- 2 -Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem prazo superior.
- 3 -Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, nas condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado.
- 4 -Os estatutos podem admitir o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e devendo definir a forma de reconhecimento da assinatura do associado.