Artigo 60.º
(Convocação da assembleia geral)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias fixadas nos estatutos.
- 2 -A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área onde se situe a sede da associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
- 3 -A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.