- 1 -São elegíveis para a assembleia de representantes, os associados efetivos que cumulativamente:
- a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
- b)Sejam maiores;
- c)Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
Artigo 64.º-B — Elegibilidade dos representantes
AditadoVigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)