Artigo 66.º
(Extinção das associações)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações de solidariedade social extinguem-se:
- a)Por deliberação da assembleia geral;
- b)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
- c)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
- d)Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
- e)Por decisão judicial que declare a insolvência.
- 2 -As associações de solidariedade social extinguem-se ainda por decisão judicial:
- a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
- b)Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
- c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- d)Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número mínimo fixado no artigo 53.º;
- e)Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.