- 1 -As associações de solidariedade social extinguem-se:
- a)Por deliberação da assembleia geral;
- b)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
- c)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
- d)Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
- e)Por decisão judicial que declare a insolvência.
- 2 -As associações de solidariedade social podem ainda ser extintas por decisão do Tribunal Arbitral nas seguintes situações:
- a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
- b)Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
- c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- d)Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número mínimo fixado no artigo 53.º;
- e)Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.
Artigo 66.º — (Extinção das associações)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original