Artigo 7.º
(Registo)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 16/10/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -Poderão os ministérios da tutela organizar um registo das instituições particulares de solidariedade social do respectivo âmbito.
- 2 -O registo será criado e regulamentado por portaria do respectivo ministro.