- 1 -O registo das instituições particulares de solidariedade social é obrigatório e deve ser efetuado nos termos regulamentados pelas respetivas portarias.
- 2 -[Revogado].
Artigo 7.º — (Registo)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Alterado
Em vigor de 16/10/1985 a 14/11/2014
Decreto-Lei n.º 402/85 - 1.ª Série(11/10/1985)
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