Artigo 7.º
(Registo)
Redação registada como em vigor em 16/10/1985.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Poderão os ministérios da tutela organizar um registo das instituições particulares de solidariedade social do respectivo âmbito.
- 2 -Por portaria do ministro da tutela será regulamentada a organização e funcionamento do registo e, em especial:
- a)A definição dos objectivos e conteúdo do registo;
- b)A especificação dos actos sujeitos a registo;
- c)A determinação dos efeitos do registo, em especial dos relacionados com a validade ou eficácia dos actos a ele sujeitos;
- d)Os trâmites e formalidades do processo de registo;
- e)Os fundamentos de recusa ou cancelamento do registo;
- f)As condições de realização dos registos provisórios e oficiosos;
- g)A definição dos serviços competentes para a efectivação do registo e das comunicações exigidas pelo n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil.