Artigo 7.º
(Registo)
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo das instituições particulares de solidariedade social é obrigatório e deve ser efetuado nos termos regulamentados pelas respetivas portarias.
- 2 -[Revogado].