- 1 -As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
- 2 -A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
- 3 -Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
- 4 -No acto de instituição, deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.
Artigo 78.º — (Instituição)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
Original
Em vigor de 25/02/1983 a 14/11/2014