Artigo 78.º
(Instituição)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
- 2 -A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.
- 3 -Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
- 4 -No acto de instituição, deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.