Artigo 97.º
(Manutenção de isenções e regalias)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 14/01/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia.
- 2 -Competirá aos serviços competentes do ministério da tutela emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições para os efeitos referidos nos números anteriores.