- 1 -As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia.
- 2 -Competirá aos serviços competentes do ministério da tutela emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições para os efeitos referidos nos números anteriores.
Artigo 97.º — (Manutenção de isenções e regalias)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/1985
Decreto-Lei n.º 9/85 - 1.ª Série(09/01/1985)
Original
Em vigor de 25/02/1983 a 13/01/1985