Harmoniza o direito interno ao preceituado na Directiva do Conselho n.º 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, relativa à livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias
(Âmbito de aplicação)
(Definições)
Para os efeitos previstos no presente título, as expressões a seguir indicadas têm o seguinte significado:
Advogado comunitário - pessoa oriunda de algum dos Estados membros das Comunidades Europeias habilitada a exercer em Portugal a profissão de advogado, prestando os serviços respectivos;
Estado membro das Comunidades Europeias - país destinatário da Directiva do Conselho 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977;
Estado membro de proveniência - país onde o advogado comunitário se encontra estabelecido.
(Reconhecimento do título profissional)
Na Bélgica: avocat, advocaat;
Na Dinamarca: advokat;
Na República Federal da Alemanha: rechtsanwalt;
Na França: avocat;
Na Grécia: (ver documento original);
Na Irlanda: barrister, solicitor;
Na Itália: avvocato;
Nos Países Baixos: advocaat;
No Reino Unido: advocate, barrister, solicitor;
Na Espanha: abogado.
(Modo de prestação de serviços)
(Estatuto profissional)
(Sanções aplicáveis)
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.