- 1 -Como membros colectivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas colectivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam actividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área directamente relacionada com a engenharia.
- 2 -Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do número anterior, que, pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.
Artigo 14.º — Membros colectivos
Vigente desde: 30/06/1992