- 1 -Para cada colégio é constituído um conselho nacional de colégio.
- 2 -Constituem os conselhos nacionais de colégio:
- a)O presidente do colégio;
- b)Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo a formação, actualização, especialização e divulgação;
- c)Os coordenadores regionais do colégio respectivo.
- 3 -No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a composição será ajustada para garantir a adequada representação de cada uma das especialidades que o compõem.
- 4 -Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas colectivas filiadas na Ordem através do colégio.
- 5 -Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas que para tal tenham sido convidados.
- 6 -As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais.
- 7 -O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria a debater na reunião.
- 8 -Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:
- a)Assuntos profissionais;
- b)Assuntos culturais.
- 9 -Fazem parte da secção para assuntos profissionais:
- a)O presidente do colégio;
- b)O vogal para os assuntos profissionais;
- c)Os coordenadores regionais de colégio;
- d)Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;
- e)Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando convocados.
- 10 -Fazem parte da secção de assuntos culturais:
- a)O presidente do colégio;
- b)O vogal nacional para os assuntos culturais;
- c)Os coordenadores regionais de colégio;
- d)Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais;
- e)Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os representantes das colectividades filiadas, quando convocados.
- 11 -Compete a cada conselho de colégio:
- a)Discutir e propor planos de acção relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
- b)Discutir e propor planos de acção relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as de formação, actualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;
- c)Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho directivo nacional ou pelo conselho de admissão e qualificação;
- d)Desenvolver actividade editorial própria, dentro das directivas gerais do conselho directivo nacional;
- e)Apoiar o conselho directivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respectiva especialidade;
- f)Pronunciar-se sobre actividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;
- g)Coordenar a actividade dos conselhos regionais de colégio;
- h)Participar na coordenação da actividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios.
Artigo 28.º — Conselhos nacionais de colégio
Vigente desde: 30/06/1992