- 1 -O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
- 2 -O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
- 3 -Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:
- a)Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição como membros efectivos;
- b)Propor ao conselho directivo nacional as condições de realização periódica das provas de admissão à Ordem;
- c)Propor ao conselho directivo nacional critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
- d)Propor ao conselho directivo nacional a atribuição dos níveis de qualificação profissional e de títulos de especialista;
- e)Propor ao conselho directivo nacional o reconhecimento de especialidades;
- f)Decidir sobre a admissão de membros correspondentes;
- g)Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;
- h)Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e atribuição do título de especialista.
- 4 -Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho directivo nacional, ao qual compete a respectiva homologação.
- 5 -O regime de admissão e qualificação será estabelecido em regulamento.
Artigo 27.º — Conselho de admissão e qualificação
Vigente desde: 30/06/1992