- 1 -As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respectivas regiões ou secções.
- 2 -Compete às assembleias regionais:
- a)Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros dos órgãos regionais;
- b)Aprovar o relatório e contas do conselho directivo e o parecer do conselho fiscal da respectiva região ou secção;
- c)Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pelo respectivo conselho directivo;
- d)Estabelecer os valores de eventuais quotas suplementares para a região ou secção;
- e)Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos regionais;
- f)Decidir sobre a criação de delegações distritais;
- g)Decidir sobre o regulamento dos órgãos regionais;
- h)Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;
- i)Pedir a convocação da assembleia de representantes.
- 3 -As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
- 4 -As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de Fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.
- 5 -As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, no mês de Março, para exercerem as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
- 6 -As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
- 7 -As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objectivos da Ordem.
- 8 -As decisões das assembleias regionais não vinculam a Ordem enquanto instituição de âmbito nacional.
Artigo 30.º — Assembleias regionais
Vigente desde: 30/06/1992