- 1 -Os conselhos directivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três coordenadores regionais de colégio, eleitos de entre si pelos coordenadores regionais dos colégios.
- 2 -Os conselhos directivos das secções regionais são constituídos pelo presidente, o secretário, o tesoureiro e dois vogais.
- 3 -Compete aos conselhos directivos das regiões e secções:
- a)Promover acções tendentes à realização dos objectivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;
- b)Representar as regiões e secções;
- c)Gerir as actividades das respectivas regiões ou secções, nos termos do Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
- d)Requerer a convocação de assembleias regionais;
- e)Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à respectiva assembleia regional, o relatório e contas do ano civil anterior;
- f)Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior;
- g)Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil em curso;
- h)Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
- i)Organizar os actos eleitorais;
- j)Colaborar com o conselho directivo nacional na organização e realização de referendos;
- l)Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
- m)Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
- n)Propor a proclamação de membros honorários e a nomeação de membros correspondentes;
- o)Promover acções disciplinares através do conselho disciplinar competente;
- p)Promover a criação de delegações distritais e assegurar a coordenação da sua actividade com os órgãos da respectiva região ou secção;
- q)Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços;
- r)Organizar e dirigir os respectivos serviços administrativos;
- s)Admitir e despedir o respectivo pessoal administrativo.
Artigo 31.º — Conselhos directivos das regiões
Vigente desde: 30/06/1992