- 1 -Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Não podem ser eleitos os que:
- a)Não tenham pago as respectivas quotas nos seis meses anteriores à data fixada para a realização das eleições;
- b)Sejam membros das comissões de fiscalização do acto eleitoral.
Artigo 40.º — Elegibilidade
Vigente desde: 30/06/1992