- 1 -A actividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projecção da sua vida associativa e das suas actividades técnicas, científicas e profissionais e deverá obedecer a directivas do conselho directivo nacional, a integrar num regulamento editorial.
- 2 -Cabe ao conselho directivo nacional, aos conselhos directivos das regiões e aos conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.
- 3 -As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos directivos considerem convenientes para a prossecução dos objectivos da Ordem nos respectivos âmbitos regionais.
Artigo 39.º — Actividade editorial
Vigente desde: 30/06/1992