- 1 -Nos casos de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efectivo do bastonário e dos vice-presidentes nacionais ou do presidente e do vice-presidente dos conselhos directivos das regiões, simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.
- 2 -Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo, o lugar vago pode ser preenchido por escolha, com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício do respectivo órgão, mas proceder-se-á a eleição se tal maioria não for atingida e, bem assim, quando o número de lugares a preencher seja superior a um terço do número de membros previstos para cada órgão.
- 3 -Os membros eleitos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores terminam o mandato do membro substituído.
Artigo 45.º — Vacatura do cargo
Vigente desde: 30/06/1992