- 1 -As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
- 3 -As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.
Artigo 46.º — Eleições ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 30/06/1992