- 1 -A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região, da mesma secção regional ou da mesma especialidade.
- 2 -No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efectivos da respectiva especialidade, em lista aberta.
- 3 -Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são eleitos pelos membros efectivos do respectivo colégio, em lista fechada.
- 4 -A eleição dos representantes das regiões e colégios na assembleia de representantes é feita em listas fechadas, para cada um dos seis corpos eleitorais referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º
- 5 -Em cada região é garantido um lugar a cada um dos cinco colégios mais numerosos e ao corpo eleitoral restante dois lugares na Região Norte, um na Região Centro e quatro na Região Sul, sendo os lugares restantes distribuídos pelos seis corpos eleitorais, antes da eleição, de acordo com o método da média mais alta.
- 6 -Após a votação, a distribuição dos lugares pelas várias listas concorrentes faz-se também pelo método da média mais alta.
- 7 -As eleições dos membros dos órgãos das regiões e das secções são feitas em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.
- 8 -A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respectivo colégio.
Artigo 49.º — Normas eleitorais
Vigente desde: 30/06/1992