Saltar para o conteúdo principal
Artigo 50.º
— Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 30/06/1992
A apresentação de candidaturas obedecerá ao regulamento de eleições e referendos.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 49
Normas eleitorais
Seguinte · Artigo 51
Marcação das eleições